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Artigo 105, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 105

O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 103, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 103, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Policial-Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º

Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a

o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

b

o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM; e,

c

o de Terceiro Sargento PM, para cabo PM e as demais praças constantes do quadro a que se refere o artigo 15.

§ 3º

Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específica, desde que o Policial-Militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por ela exigidas.

Art. 105, §2º, b da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974