Artigo 105 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 103, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 103, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Policial-Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a
o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b
o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM; e,
c
o de Terceiro Sargento PM, para cabo PM e as demais praças constantes do quadro a que se refere o artigo 15.
§ 3º
Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específica, desde que o Policial-Militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por ela exigidas.