Artigo 98, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Corporação organizará a relação dos bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único
A situação de inatividade do bombeiro-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.