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Artigo 98 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 98

Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Corporação organizará a relação dos bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

Parágrafo único

A situação de inatividade do bombeiro-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

Art. 98 da Lei 6.022 /1974