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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 85

É considerado ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I

deixar de comparecer à fração do Corpo onde serve sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e lI - ausentar-se, sem licença, da fração do Corpo onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.