Artigo 85 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
É considerado ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I
deixar de comparecer à fração do Corpo onde serve sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e lI - ausentar-se, sem licença, da fração do Corpo onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.