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Artigo 76, Parágrafo 3 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 76

O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidas na regulamentação específica da Corporação.

§ 1º

É proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:

a

em manifestações de caráter político-partidário;

b

no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do bombeiro-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e

c

na inatividade, salvo para comparecer a solenidades de bombeiros-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.

§ 2º

Os bombeiros-miIitares da reserva remunerada, convocados para o serviço ativo, na forma estabelecida no artigo 6º, usarão, obrigatoriamente, os mesmos uniformes dos bombeiros-militares da ativa.

§ 3º

Os bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 76, §3º da Lei 6.022 /1974