Artigo 76 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidas na regulamentação específica da Corporação.
§ 1º
É proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:
a
em manifestações de caráter político-partidário;
b
no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do bombeiro-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c
na inatividade, salvo para comparecer a solenidades de bombeiros-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
§ 2º
Os bombeiros-miIitares da reserva remunerada, convocados para o serviço ativo, na forma estabelecida no artigo 6º, usarão, obrigatoriamente, os mesmos uniformes dos bombeiros-militares da ativa.
§ 3º
Os bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Corporação.