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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 71

O bombeiro-militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão de bombeiro-militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 1º

Se o bombeiro-militar tiver filhos, somente poderá destinar a referida beneficiária metade da pensão de bombeiro-militar.

§ 2º

O bombeiro-militar que for desquitado somente poderá valer-se do disposto neste artigo, se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.

Art. 71, §2º da Lei 6.022 /1974