Artigo 71 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O bombeiro-militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão de bombeiro-militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º
Se o bombeiro-militar tiver filhos, somente poderá destinar a referida beneficiária metade da pensão de bombeiro-militar.
§ 2º
O bombeiro-militar que for desquitado somente poderá valer-se do disposto neste artigo, se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.