JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a

em caso de mobilização e estado de guerra;

b

em caso de decretação de estado de sítio;

c

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d

para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulalo pelo Governador do Distrito Federal;

e

em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação especial.

Art. 68, §1º, d da Lei 6.022 /1974