Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º
A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a
em caso de mobilização e estado de guerra;
b
em caso de decretação de estado de sítio;
c
para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d
para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulalo pelo Governador do Distrito Federal;
e
em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º
A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação especial.