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Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 68

As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a

em caso de mobilização e estado de guerra;

b

em caso de decretação de estado de sítio;

c

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d

para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulalo pelo Governador do Distrito Federal;

e

em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação especial.