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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 51

O bombeiro-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação específica.

§ 1º

O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a

em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição de Quadro de Acesso; e

b

em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.

§ 2º

O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º

O bombeiro-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.

Art. 51, §2º da Lei 6.022 /1974