Artigo 51 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O bombeiro-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação específica.
§ 1º
O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a
em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição de Quadro de Acesso; e
b
em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
§ 2º
O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º
O bombeiro-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.