Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A carreira de bombeiro-miIitar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada atividade de bombeiro-militar.
§ 1º
A carreira de bombeiro-militar é privativa do pessoal em serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Inicia-se com o ingresso na Corporação e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.
§ 2º
É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.