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Artigo 5º da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A carreira de bombeiro-miIitar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada atividade de bombeiro-militar.

§ 1º

A carreira de bombeiro-militar é privativa do pessoal em serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Inicia-se com o ingresso na Corporação e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.

§ 2º

É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei 6.022 /1974