Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A violação das obrigações ou dos deveres do bombeiro-militar constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação especificas.
§ 1º
A violação dos preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico do bombeiro-militar que a cometer.
§ 2º
No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.