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Artigo 42 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 42

A violação das obrigações ou dos deveres do bombeiro-militar constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação especificas.

§ 1º

A violação dos preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico do bombeiro-militar que a cometer.

§ 2º

No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 42 da Lei 6.022 /1974