Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro-militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização de bombeiros-militares. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o bombeiro-militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único
Aplica-se às Chefias dos diferentes órgãos da Corporação, no que couber, o estabelecido para Comando.