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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os membros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão de sua destinação e organização e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal e são denominados bombeiros-militares.

§ 1º

Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a

Na ativa:

I

os bombeiros-militares de carreira;

II

os incluídos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;

III

os componentes da reserva remunerada, quando convocados; e

IV

os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares da ativa.

b

Na inatividade:

I

na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Distrito Federal, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e

II

reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Distrito Federal.

§ 2º

Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 3º, §1º da Lei 6.022 /1974