Artigo 3º da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão de sua destinação e organização e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal e são denominados bombeiros-militares.
§ 1º
Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a
Na ativa:
I
os bombeiros-militares de carreira;
II
os incluídos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;
III
os componentes da reserva remunerada, quando convocados; e
IV
os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares da ativa.
b
Na inatividade:
I
na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Distrito Federal, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e
II
reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º
Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.