Artigo 136, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único
Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes círculos e outros que congregam membros da Corporação e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistêncial entre os bombeiros-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.