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Artigo 136 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 136

É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Parágrafo único

Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes círculos e outros que congregam membros da Corporação e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistêncial entre os bombeiros-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 136 da Lei 6.022 /1974