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Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 131

O bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º

É vedado o casamento, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação:

a

aos Aspirantes a Oficial BM;

b

aos Alunos da Escola de Formaçao de Oficiais BM;

c

aos Soldados de Primeira Classe BM com menos de 3 (três) anos de praça; e

d

aos Soldados de Segunda CIasse BM.

§ 2º

O casamento do bombeiro-militar com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 131, §2º da Lei 6.022 /1974