Artigo 131 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º
É vedado o casamento, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação:
a
aos Aspirantes a Oficial BM;
b
aos Alunos da Escola de Formaçao de Oficiais BM;
c
aos Soldados de Primeira Classe BM com menos de 3 (três) anos de praça; e
d
aos Soldados de Segunda CIasse BM.
§ 2º
O casamento do bombeiro-militar com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Corporação.