Artigo 123, Inciso I da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Na apuração do tempo de serviço, será feita distinção entre:
I
Tempo de efetivo serviço; e
II
Anos de serviço.