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Artigo 123 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 123

Na apuração do tempo de serviço, será feita distinção entre:

I

Tempo de efetivo serviço; e

II

Anos de serviço.

Art. 123 da Lei 6.022 /1974