Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for submetido.
§ 1º
O oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto neste artigo.
§ 2º
O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado a perda do posto e patente só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior por outra sentença do tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.