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Artigo 110 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 110

O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for submetido.

§ 1º

O oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto neste artigo.

§ 2º

O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado a perda do posto e patente só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior por outra sentença do tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 110 da Lei 6.022 /1974