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Artigo 102, Inciso II da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 102

O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do art. 99, será reformado:

I

Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II

Com remuneração calculada, com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 102, II da Lei 6.022 /1974