Artigo 102 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do art. 99, será reformado:
I
Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II
Com remuneração calculada, com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.