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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 9º

O cálculo do valor das pensões será sempre feito com base na parte fixa do subsídio ou vencimento-base do posto ocupado, ao término do mandato ou exercício do cargo, à razão de um trinta avos por ano de mandato ou serviço. (Vide Lei nº 6.311, de 1975)

Parágrafo único

Os atuais contribuintes facultativos computarão apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dobro, e suas pensões nunca poderão exceder o valor do subsídio fixo dos congressistas.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973