Artigo 9º da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O cálculo do valor das pensões será sempre feito com base na parte fixa do subsídio ou vencimento-base do posto ocupado, ao término do mandato ou exercício do cargo, à razão de um trinta avos por ano de mandato ou serviço. (Vide Lei nº 6.311, de 1975)
Parágrafo único
Os atuais contribuintes facultativos computarão apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dobro, e suas pensões nunca poderão exceder o valor do subsídio fixo dos congressistas.