Artigo 13, Alínea b da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A pensão suspensa: (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
a
Quando o beneficiário investir-se em mandato legislativo federal; (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)
b
Quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos ou privados, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)
b
quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.497, de 1977)