Artigo 13 da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, bem como em funções ou cargos públicos ou privados, com remuneração mensal igual ou superior a trinta e cinco maiores salários-mínimos do País, perderá o direito ao recebimento da pensão enquanto estiver no exercício do mandato, cargo ou função.
Art. 13
A pensão suspensa: (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
a
Quando o beneficiário investir-se em mandato legislativo federal; (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)
b
Quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos ou privados, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)
b
quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.497, de 1977)