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Artigo 13, Alínea a da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 13

A pensão suspensa: (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)

a

Quando o beneficiário investir-se em mandato legislativo federal; (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)

b

Quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos ou privados, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)

b

quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.497, de 1977)

Art. 13, a da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973