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Artigo 161, Parágrafo 1 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 161

As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)