Artigo 161 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)