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Artigo 122, Inciso II da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 122

No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I

os jornais e demais publicações periódicas;

II

as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III

as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV

as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.