Artigo 122 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I
os jornais e demais publicações periódicas;
II
as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III
as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV
as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.