Lei nº 6.007 de 19 dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para fixação do número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 30 de junho do ano da eleição, declarará o número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 13, § 6º , e 39, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
O número de Deputados será fixado no prazo de trinta dias, contados a partir da data estabelecida neste artigo.
Para o cômputo do número de eleitores, só serão considerados os alistamentos e transferências de títulos já deferidos pelos Juízes Eleitorais, ou em grau de recurso pelos Tribunais Eleitorais, até 30 de junho do ano da eleição.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1973