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Artigo 5º, Parágrafo Único do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Art. 5º

Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal , relativas à nacionalidade e à cidadania.

Parágrafo único

O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.