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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973

excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 42

Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.

§ 1º

Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.

§ 2º

Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.

§ 3º

Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.