Artigo 42 da Lei nº 5.988 de 14 de dezembro de 1973
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º Regula os direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 1º
Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.
§ 2º
Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
§ 3º
Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.