Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao completar três anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, o Segundo-Tenente será licenciado ex officio a não ser que tenha encaminhado requerimento na forma prevista no artigo 8º desta Lei.
§ 1º
Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados, nas condições estabelecidas neste artigo, receberão seis soldos de Segundo-Tenente como indenização.
§ 2º
Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, a pedido ou ex officio, a bem da disciplina, antes de terem completado três anos de serviço nesta situação, não farão jus à indenização financeira.