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Artigo 7º da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973

Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

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Art. 7º

Ao completar três anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, o Segundo-Tenente será licenciado ex officio a não ser que tenha encaminhado requerimento na forma prevista no artigo 8º desta Lei.

§ 1º

Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados, nas condições estabelecidas neste artigo, receberão seis soldos de Segundo-Tenente como indenização.

§ 2º

Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, a pedido ou ex officio, a bem da disciplina, antes de terem completado três anos de serviço nesta situação, não farão jus à indenização financeira.

Art. 7º da Lei 5.983 /1973