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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 24

Além das atribuições já estabelecidas, caberá também ao Ministério da Agricultura fiscalizar os trabalhos de registro genealógico das diferentes raças de equídeos e em última instância, dirimir questões surgidas entre criadores e a entidade encarregada do registro.

§ 1º

As entidades encarregadas do registro genealógico deverão manter seções ou representações oficiais nos Estados onde se processe, em maior escala, a equideocultura.

§ 2º

A administração das seções ou representações acima poderá ser confiada a outra entidade, a critério do Ministério da Agricultura.

Art. 24, §2º da Lei 5.971 /1973