Artigo 24 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Além das atribuições já estabelecidas, caberá também ao Ministério da Agricultura fiscalizar os trabalhos de registro genealógico das diferentes raças de equídeos e em última instância, dirimir questões surgidas entre criadores e a entidade encarregada do registro.
§ 1º
As entidades encarregadas do registro genealógico deverão manter seções ou representações oficiais nos Estados onde se processe, em maior escala, a equideocultura.
§ 2º
A administração das seções ou representações acima poderá ser confiada a outra entidade, a critério do Ministério da Agricultura.