Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As entidades turfísticas autorizadas a extrair "sweepstakes" poderão entregar sua realização à Loteria Federal, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, em cada extração.
§ 1º
Os "sweepstakes" realizados em convênio com a Caixa Econômica Federal observarão, no que couber, a legislação aplicável à Loteria Federal.
§ 2º
Os "sweepstakes" realizados na forma prevista neste artigo não estarão sujeitos ao depósito de que trata o artigo 15 da presente Lei.