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Artigo 14 da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 14

As entidades turfísticas autorizadas a extrair "sweepstakes" poderão entregar sua realização à Loteria Federal, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, em cada extração.

§ 1º

Os "sweepstakes" realizados em convênio com a Caixa Econômica Federal observarão, no que couber, a legislação aplicável à Loteria Federal.

§ 2º

Os "sweepstakes" realizados na forma prevista neste artigo não estarão sujeitos ao depósito de que trata o artigo 15 da presente Lei.

Art. 14 da Lei 5.971 /1973